JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que decretou a prisão preventiva do paciente após recurso ministerial. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, mas obteve liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. O Tribunal de origem, no entanto, decretou a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária, considerando a ausência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por não haver novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anterior. 5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão preventiva, como a falta de evidências suficientes de reiteração criminosa, torna a medida desproporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas cautelares menos gravosas. 2. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023. (AgRg no HC n. 909.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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