JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas parte dos períodos vindicados. II - No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar a implantação do benefício. Foram rejeitados os sucessivos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram modificar o critério de correção aplicado aos salários de contribuição. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." IV - Consta dos autos (fl. 405) que a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 15/12/2017. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). V - Contado a partir do dia 16/12/2017, o prazo expirou em 25/12/2017. Ainda de acordo com o § 2º do art. 5º da referida lei, como 25 de dezembro não foi dia útil, considera-se que a "consulta" foi feita no próximo dia útil, ou seja, no dia 8/1/2018. Realizada a "consulta" no dia 8/1/2018, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 9/1/2018 (art. 231, V, do CPC). Exclui-se o dia 9/1/2018, primeiro dia do prazo (art. 224 do CPC), prosseguindo-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 22/1/2018 (art. 220 do CPC), primeiro dia da efetiva contagem do prazo, até o dia 23/1/2018 (2 dias úteis). VI - Exclui-se da contagem o dia 24/1/2018, uma vez que houve a suspensão do expediente forense (fl. 410). Reinicia-se a contagem no dia 25/1/2018 até o dia 1/2/2018 (6 dias úteis). Exclui-se da contagem o dia 2/2/2018, uma vez que se trata de feriado local, como devidamente comprovado nos autos (fl. 405). VII - Prosseguindo na contagem a partir do dia 5/2/2018 até o dia 9/2/2018 (5 dias úteis), excluindo-se os dias 12/2/2018 (feriado na Justiça Federal) e 13/2/2018 (feriado nacional), finalizando o prazo no dia 16/2/2018 (2 dias úteis). VIII - Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 16/2/2018, mas o recurso foi interposto somente em 20/2/2018. IX - É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim impedimento para a realização da intimação. X - Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos. XI - No caso, como trata-se de TRF, não há necessidade de comprovação do feriado entre os dias 20/12 a 6/01, tendo em vista a existência de lei própria que trata da questão. Porém, no que se refere ao período do dia 7/1 a 20/1, como dito anteriormente, há apenas a suspensão do curso dos prazos, não havendo impedimento para a prática de atos como a publicação. XII - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (AgInt no REsp n. 1.684.240/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018). XIII - Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 770.786/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; e AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.799/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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