- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREMIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na sentença, o pedido inicial foi julgado procedente. Essa decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Contra o acórdão foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. Interposto agravo, a Presidência do STJ, por meio de decisão monocrática, não conheceu do recurso, atestando a intempestividade do recurso especial. II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Ressalte-se, quanto às alegações do agravo interno, que a suspensão de expediente indicada tem extensão apenas regional, e não nacional, cuidando-se, pois, de circunstância que deveria ter sido demonstrada no momento da interposição do recurso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.916.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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