- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - O presente feito decorre de ação objetivando a revisão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral. Na sentença, julgou-se o extinto processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito do autor. No TRF da 3ª Região, a sentença foi reformada para afastar a decadência. Quanto ao mérito, julgou-se improcedente o pedido. II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. III - Convém registrar, ainda, que a suspensão dos prazos no âmbito desta Corte Superior aplica-se tão somente aos recursos aqui interpostos. No caso do recurso especial e do agravo em recurso especial, embora as razões de ambos os inconformismos sejam dirigidas a este Tribunal, o seu termo de interposição é endereçado ao Presidente do Tribunal de origem, razão pela qual devem ser observadas as regras de tempestividade lá vigentes. IV - Mediante análise do recurso de Irto Soares da Costa, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/6/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 3/7/2018. V - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.785.612/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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