JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da fuga do Agravante do distrito da culpa, sendo encontrado apenas após quinze anos, o que justificou a medida para garantir a aplicação da lei penal. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 5. Outra questão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, considerando o tempo decorrido desde a prática do crime. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido à fuga do Agravante e à sua captura após longo período. 7. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do crime, desde que presentes os requisitos para a medida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado se evade do distrito da culpa. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode basear-se na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 10.02.2023. (AgRg no RHC n. 204.696/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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