- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do histórico criminal do agravante e da quantidade de entorpecentes apreendidos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a existência de justa causa para a busca pessoal e veicular, bem como a periculosidade social do agravante, reincidente em crimes graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e, assim, evitar a reiteração delitiva. 5. Outra questão em discussão é a validade da busca pessoal e veicular realizada, com base em denúncia anônima e fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, reincidente e com histórico criminal relevante, o que justifica a medida para garantir a ordem pública. 7. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, após denúncia "especificada", a qual foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública. 8. A alegação de nulidade da abordagem policial não prospera, pois a atuação foi justificada pela correspondência entre as características do veículo e a denúncia recebida. 9. A alegação de desconhecimento do transporte de drogas não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e, assim, evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima 'especificada' e observações policiais. 3. O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 313, 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC 814.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023. (AgRg no RHC n. 206.233/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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