- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando reconhecer nulidade na busca pessoal e veicular e revogar a prisão preventiva do agravante. 2. A decisão agravada considerou válida a busca pessoal e veicular, fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva com base em dados concretos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa é nula e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de análise de provas e fatos na via do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de justa causa para a busca e a prisão. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois houve fundada suspeita de que o delito estava ocorrendo, justificando a abordagem e a revista. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a reincidência do agravante, indicando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 7. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita de delito em andamento. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a reincidência do agente, que indiquem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 3. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244, 303, 312, 313, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 230232, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. (AgRg no RHC n. 216.615/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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