JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada consignou a impossibilidade de apreciação do pleito de revogação ou substituição da custódia cautelar do recorrente, seja porque tal matéria não foi apreciada pela Corte de origem no writ originário, seja porque já apreciada em habeas corpus impetrado anteriormente perante esta Corte; não atacados tais fundamentos, não se deve conhecer do agravo regimental, no ponto, com fundamento na Súmula n.182/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado para tanto. Nesse contexto, não se vislumbrou, na espécie, nulidade da decisão de primeira instância que consignou não estar demonstrada a inexistência da conduta descrita na inicial ou a ausência de alguma excludente de ilicitude que pudesse ensejar a absolvição do acusado, destacando que as teses veiculadas pela defesa na resposta relacionar-se-iam ao mérito e, portanto, deveriam ser apreciadas oportunamente após a devida instrução do feito. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 206.579/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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