- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. FURTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não ter verificado qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva. O agravante alega que não haveria fundamentos suficientes a sustentar a segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo refimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. 6. Ainda que fosse superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi concetamente fundamentada, de forma que não existe qualquer ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 946.339/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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