- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE DOCUMENTAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. 1. No caso, a denúncia mostra-se hígida, pois a narração dos crimes em tese cometidos pelos recorrentes está de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que todas as elementares dos crimes de furto qualificado, falsidade e de lavagem de dinheiro foram suficientemente descritas nas 11 laudas da denúncia (e-STJ fls. 40/51). 2. Há fartos elementos probatórios que dão suporte para a deflagração da ação penal, apoiada em detalhada investigação realizada pela polícia civil, inclusive por prova técnica, que sinaliza a realização dos referidos tipos penais. Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC n. 207.097/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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