JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da controvérsia relativa aos fundamentos da prisão preventiva do agravante - por constituir o pleito mera reiteração de writ anterior -, tampouco em relação à alegada imparcialidade da Magistrada de piso ou incompetência do Juízo - pela necessidade de dilação probatória incompatível com os limites do habeas corpus bem como porque tais teses deveriam ser objeto de impugnação em via própria de exceção. Tal situação, a toda evidência, inviabiliza o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. Nesse contexto, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. No caso, não é inepta a denúncia que narra, citando a análise de conversas extraídas dos celulares de dois corréus, a suposta participação do ora agravante na empreitada criminosa, esclarecendo que a sua atuação desbordou dos limites do exercício de advocacia para uma efetiva participação em organização criminosa constituída para obter alvarás judiciais de forma fraudulenta, sacar valores de contas judiciais a partir dos alvarás falsos e ocultar a origem dos recursos obtidos ilicitamente por meio de transações financeiras. Além disso, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, maiores incursões quanto à responsabilidade criminal do agravante, nos limites em que trazida a demanda pela defesa, somente poderão ser esclarecidas ao longo da instrução processual, não sendo esta via do habeas corpus própria para tal desiderato. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.292/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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