JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, após revogação da prisão preventiva pelo Juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar inominada pode ser utilizada para decretar prisão preventiva, atribuindo efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, sem violar a Súmula 604 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 691 do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não configurando ofensa à Súmula 604 do STJ. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que a fundamentação concreta para a prisão preventiva foi devidamente demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A Súmula 691 do STF impede habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: Súmula 604 do STJ; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020. (AgRg no HC n. 937.188/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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