- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE PRISÕES PREVENTIVAS E MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cassar medida liminar concedida por Desembargador Relator em ação cautelar inominada criminal no Tribunal de Justiça estadual, a qual atribuiu efeito suspensivo a recurso de apelação do Ministério Público, restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais em ações penais decorrentes de investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, inclusive interestadual, e à lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra decisão liminar proferida por Desembargador Relator em ação cautelar inominada criminal, que atribuiu efeito suspensivo à apelação criminal do Ministério Público e restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais, à luz da Súmula 691/STF; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica aptas a justificar a mitigação do enunciado sumular e o exame imediato do mérito da impetração. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 691/STF, veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em outra instância, aprecia pedido liminar em habeas corpus, sendo a diretriz estendida a todo provimento jurisdicional de natureza cautelar e precária, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A mitigação da Súmula 691/STF somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando evidenciada decisão teratológica, desprovida de razoabilidade e impregnada de flagrante ilegalidade, capaz de justificar o pronunciamento antecipado do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a decisão liminar proferida na ação cautelar inominada criminal encontra-se amplamente fundamentada, reconhecendo fumus boni iuris na controvérsia técnica sobre a prova digital e a cadeia de custódia, inclusive quanto à utilização de software forense, preservação de extração bruta, bem como na invocação da doutrina da fonte independente, diante da existência de prisões em flagrante, apreensões de entorpecentes em grande quantidade e outras diligências autônomas. 6. O periculum in mora foi demonstrado a partir da gravidade e complexidade da "Operação Pertinaz", voltada à repressão de organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas e lavagem de capitais em diversos municípios, bem como do risco concreto de esvaziamento da jurisdição penal com a extinção do feito, revogação das prisões preventivas e levantamento das constrições patrimoniais, o que evidencia a razoabilidade do restabelecimento das prisões e das medidas cautelares patrimoniais. 7. A existência de fundamento técnico-jurídico consistente para a concessão da liminar na ação cautelar inominada, aliado ao entendimento desta Corte sobre a admissibilidade de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e apelação criminal interpostos pelo Ministério Público, afasta a alegação de "fraude recursal" e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade. 8. Inexistindo decisão teratológica ou manifesta ilegalidade na liminar impugnada, não se justifica a mitigação da Súmula 691/STF, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e, por conseguinte, o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como via de impugnação de decisão liminar proferida por Relator em ação cautelar inominada criminal, incidindo, por analogia, a Súmula 691/STF. 2. A mitigação da Súmula 691/STF apenas se admite em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, desprovida de razoabilidade, o que não se verifica quando a liminar cautelar está devidamente fundamentada em fumus boni iuris e periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 381.487/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.03.2017, DJe 22.03.2017; STJ, HC 485.727/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019, DJe 30.04.2019; Súmula 691/STF. (AgRg no HC n. 1.075.401/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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