- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do apenado, independentemente da realização do exame criminológico. 2. O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto por crime tipificado no art. 213 do Código Penal, com pedido de progressão ao regime aberto. O Juízo da Execução determinou a realização do exame criminológico com base no histórico delitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, é aplicável a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito e a prática de uma única falta média pelo apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 6. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". 7. A alteração legislativa que impõe requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 8. A exigência do exame criminológico, sem fundamentação concreta e atual, configura constrangimento ilegal, não podendo ser baseada apenas na gravidade abstrata do crime ou em faltas já reabilitadas. 9. Aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência - em razão do cometimento de uma única falta média em seu prontuário, indisciplina de menor gravidade, quando isolada -, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos e atuais da execução da pena. 2. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.632/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023. (AgRg no HC n. 947.987/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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