- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O uso inadequado do habeas corpus contribui para o aumento significativo do número de processos, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional por esta Corte. É essencial observar a hipótese de cabimento desse remédio, conforme o estabelecido na Constituição Federal e no art. 647 do CPP, somente quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos de punição disciplinar. 2. Para abordar outros temas, relacionados a garantias fundamentais que não dizem respeito ao direito de ir e vir, as partes devem recorrer aos meios adequados e observar o ônus de cumprir os requisitos exigidos para sua admissibilidade. 3. A controvérsia sobre multa aplicada a advogado por abandono do processo, por não estar relacionada, direta ou indiretamente, a direito de locomoção, é insuscetível de apreciação na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 948.717/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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