JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRESCRIÇÃO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 647 do CPP, "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". 2. O Tribunal de origem, corroborando o entendimento do juízo de primeira instância, entendeu que "a discussão de penalidade administrativa disciplinar aplicada no âmbito de entidade de classe profissional não pode ser considerada como direito à locomoção do indivíduo, mas direito ao trabalho, o que não está abarcado nas hipóteses do Habeas Corpus". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 731.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 167.228/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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