- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, sem a realização de exame criminológico, para condenado por latrocínio tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico, considerando a condenação por latrocínio tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Estadual determinou a necessidade de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a integridade física, sendo um crime complexo. 4. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro da pena. 5. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de exame criminológico para condenados por crimes violentos, como latrocínio, antes de conceder o benefício de cômputo em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes violentos, como latrocínio, exige a realização de exame criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame criminológico para crimes contra a integridade física antes de conceder o benefício de cômputo em dobro." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; Resolução da CIDH de 28/11/2018, itens n. 128, 129, 130 e 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no HC n. 757.414/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022STJ; HC n. 660.332/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021. (AgRg no HC n. 950.886/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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