JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. COMPLEXO DO CURADO/PE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 28/11/2018. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. APENADO QUE CUMPRE PENA POR ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE E LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Em seus itens 131 a 133, a Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu, como requisito para concessão de cômputo em dobro de pena de sentenciados por crimes contra a vida e a integridade física que tivessem cumprido parte de sua pena no Complexo do Curado, a necessidade de realização de prévio "exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%". 3.A despeito de os delitos de roubo qualificado por lesão corporal grave (art. 157, § 3º, primeira parte, CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, CP) estarem elencados entre os delitos contra o patrimônio no nosso Código Penal, é inconteste que atentam também contra a integridade física e contra a vida. Tanto é assim que o enunciado n. 610 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 4. Nessa linha, o executado que cumpre pena por tais crimes e pretende obter o benefício da remição de pena na forma prevista na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos deve se submeter a prévio exame criminológico, na forma descrita no item 132 da mencionada Resolução. Precedentes desta Corte neste sentido: REsp n. 2.097.171/RJ, de minha Relatoria, DJe de 02/10/2023 (situação envolvendo roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro); HC n. 776.594/RJ, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 25/11/2022 (situação envolvendo roubo majorado e latrocínio); HC n. 756.500/RJ, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 25/10/2022 (situação envolvendo roubo majorado e latrocínio); EDcl no HC 685.601/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/09/2022 (situação envolvendo latrocínio); RHC n. 165.377/PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 02/08/2022 (situação envolvendo homicídio e latrocínio); HC n. 696.588/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), DJe de 24/02/2022 (situação envolvendo latrocínio, receptação e falsificação de papel moeda). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.457/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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