- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO DE 28/11/20218 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EFICÁCIA VINCULANTE. CONDENADO POR HOMICÍDIO. EXAME CRIMINOLÓGICO SEM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE. MEDIDA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as causas decididas por Tribunal de Justiça estadual. A decisão proferida pelo Juiz das Execuções, que indeferiu o pedido de contagem em dobro do tempo de cumprimento da pena no Complexo de Curado, foi mantida pelo órgão de segundo grau. O habeas corpus foi impetrado contra o acórdão estadual e não está caracterizada a supressão de instância. 2. Em seus itens 131 a 133, a Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica cumprida no Complexo de Curado, em relação a condenados por crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, deverá se sujeitar a perícia técnica criminológica. Com base em indicadores de agressividade da pessoa, o exame deve indicar se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável em virtude de prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se a pena deve ser computada em medida inferior a 50%. 3. O habeas corpus foi concedido com amparo na Resolução de 28/11/2018 da CIDH, de eficácia vinculante, pois as perícias técnicas (divergentes) e o Juiz da VEC não registraram sinais que possam sugerir predisposição a comportamentos agressivos. Nesse contexto, não está fundamentado o indeferimento do benefício. 4. No contexto de recurso exclusivo da defesa ou de habeas corpus, é vedado ao órgão julgador o acréscimo de novos fundamentos que não foram apresentados pelo Juiz para corrigir o vício da decisão original. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 873.714/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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