- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA DE 65 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, praticado contra pessoa idosa de 65 anos, com a subtração de relevante valor em dinheiro. Conforme relato do decreto prisional, "a vítima S. D. F. estava sozinha em seu sítio quando chegou um veículo Gol, de cor vermelha, do qual desceram dois indivíduos dizendo que queriam ver os cavalos para venda. A vítima relatou que não possuía cavalos à venda, ocasião em que os indivíduos anunciaram o assalto, sacando uma arma de fogo e apontando para a vítima. Com a vítima rendida, os autores entraram na residência e subtraíram a quantia R$ 84.000,00 em espécie e, na sequência, trancaram a vítima no banheiro, fugindo do local". Destacou-se que, com o monitoramento das câmeras de vigilância da cidade, foi possível identificar o motorista do veículo abandonado e, posteriormente, o ora agravante. Verificou-se ainda que eles estavam gastando o valor subtraído em diversos estabelecimentos da Cidade de Gramado/RS, pois o paciente "teria adquirido um veículo Audi/A3, cujo pagamento ocorreu em dinheiro em espécie", e que ele e o corréu adquiriram "mercadorias em uma relojoaria, no dia 14/02/2024, pagando em dinheiro", além de ter sido relatado por testemunhas que estariam gastando elevadas quantias em casas noturnas da referida cidade. O decreto prisional também teve como fundamento a habitualidade delitiva do acusado, o qual é reincidente, sendo registrado, em seu histórico criminal, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo, além de responder a processo por furto qualificado. Consignou-se também que ele estava em cumprimento de pena, em regime semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, já que, tão logo identificados os possíveis autores do delito e concluída a investigação policial, representou-se pela decretação da custódia cautelar. 5. Os excertos do decreto prisional demonstram que há indícios mínimos de autoria, em especial as imagens das câmeras de monitoramento da cidade, as provas testemunhais e o posterior reconhecimento da vítima, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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