- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo a distância, convertida em remição por práticas sociais educativas não escolares. 2. O Juízo de Execução Penal converteu o pedido de remição de pena por estudo a distância em remição por práticas sociais educativas não escolares, com base na Resolução CNJ n. 391/2021, devido à ausência de comprovação da carga horária e da frequência do curso por instituição autorizada ou conveniada com o poder público. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeira instância, destacando que o curso não atendia aos requisitos legais para remição de pena, mas manteve a conversão por ser mais benéfica ao agravante, na ausência de recurso do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de que o curso foi realizado por instituição autorizada ou conveniada com o poder público e sem a comprovação da frequência e carga horária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remição de pena por estudo à distância exige que as atividades sejam certificadas por autoridades educacionais competentes, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a Resolução CNJ n. 391/2021, para evitar fraudes e garantir a autenticidade do benefício. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remição por estudo a distância requer comprovação de horas de estudo e que a instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público. 7. No caso, a documentação apresentada pelo agravante não preenche os requisitos legais para a remição por estudo a distância, pois a instituição não é autorizada ou conveniada e não há comprovação da frequência e carga horária. 8. O Juízo da Execução, ao converter o pleito em remição por práticas sociais educativas não escolares, adotou solução mais benéfica ao agravante, mantida pelo Tribunal de origem, em face da ausência de recurso por parte do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de horas de estudo e que a instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público. 2. A conversão em remição por práticas sociais educativas não escolares é válida quando mais benéfica ao apenado e na ausência de recurso do Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023. (AgRg no HC n. 956.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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