JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. COMPARECIMENTO COM UNIFORME DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 478, I, DO CPC. ROL TAXATIVO. NULIDADES. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). 2. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.). 3. O rol constante no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de Acórdão condenatório dos demais réus proferidos em autos desmembrados, "apenas a título de esclarecimento aos jurados sobre a razão de apenas três dos réus estarem sendo julgados naquele dia e não como qualquer forma de convencimento". 4. Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas ilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade. 6. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 800.516/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 958.310/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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