JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE JULGAMENTO. USO DE UNIFORME PRISIONAL E ALGEMAS. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devido ao uso de uniforme prisional e algemas pela agravante, além de decisão dos jurados supostamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da decisão de pronúncia e se o uso de uniforme prisional e algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri configura nulidade. 3. A questão também envolve a análise da manifestamente contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, bem como a fundamentação para a exasperação da pena-base e a aplicação das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, "c" e "e", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O capítulo da nulidade da decisão de pronúncia não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. Desponta-se, em verdade, constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri. 6. No que tange à nulidade em virtude do suposto uso indevido das algemas durante a sessão, conforme atesta a Ata de Julgamento, o Magistrado determinou a retirada das algemas dos acusados antes mesmo da composição do Conselho de Sentença, razão pela qual sequer houve arguição de nulidade na oportunidade vertente. 7. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie, conforme trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória. 8. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base na premeditação e nas consequências do crime. 9. A aplicação das agravantes genéricas foi adequada, considerando o contexto fático e a relação entre a agravante e a vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade não exsurge do simples uso de uniforme prisional e algemas, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos. 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; Código Penal, art. 61, II, "c" e "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019. (AgRg no HC n. 982.366/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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