- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[A] autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual - assim como o foram na espécie -, de modo que o erro material relativo à data do delito não tem o condão de macular a peça acusatória, máxime porque corrigido o equívoco (REsp n. 1.680.390/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 2. No caso, a portaria que instaurou o inquérito mostra a data de 2005, o boletim de ocorrência do mesmo ano e o laudo de corpo de delito de 2006, o que demonstra ser mero erro material a aposição do ano de 2008 na denúncia, insuficiente para configurar sua inépcia, porquanto todos os fatos e suas circunstâncias foram bem narrados na exordial acusatória, permitindo plenamente a ampla defesa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.702.242/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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