- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL (DE DIGITAÇÃO) NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria. 2. Ilegalidade flagrante não visualizada. 3. Nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal: "[a]s omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". 4 . Consoante jurisprudência desta Corte, o mero de erro de digitação existente na denúncia, retificado antes do julgamento, não configura nulidade insanável, mormente se não demonstrado prejuízo à Defesa. Com efeito, "[a] autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual - assim como o foram na espécie -, de modo que o erro material relativo à data do delito não tem o condão de macular a peça acusatória, máxime porque corrigido o equívoco e readequada a pena" (REsp n. 1.680.390/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). 5. Em matéria de nulidade, vige o princípio do prejuízo, expressamente previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". O princípio em comento aplica-se tanto às nulidades relativas como também às absolutas 6. No caso, um dia antes da sessão plenária do Tribunal do Júri, o Ministério Público peticionou nos autos requerendo a correção de erro de digitação no que concerne à data do fato delitivo. Embora alegue que tal procedimento configuraria nulidade, a Defesa não indicou, minimamente, o prejuízo sofrido e em que medida a anulação do julgamento poderia beneficiar o Réu. As instâncias ordinárias consignaram por mais de uma vez que a Defesa não demonstrou o prejuízo causado pela correção do erro material da denúncia, tendo em vista que a data do delito não teria sido objeto de controvérsia durante toda a instrução, sendo, aliás, "facilmente verificável pelos documentos acostados, desde o início da instrução, inclusive na fase policial, diante do boletim de ocorrência policial e representação por prisão preventiva". 7. É inócua e não conduz à declaração de nulidade, por não evidenciar concreto prejuízo, a alegação defensiva que "[n]um átimo o réu passou de menor à maior, na arena penal, eclodindo natimorta a tese da menoridade penal, até então incontroversa". Se a Defesa não se insurge contra a data do delito, mas tão somente contra o aditamento da denúncia, é evidente que a declaração da nulidade não teria efeito prático algum, pois o refazimento do ato não teria o condão de modificar a data do crime - frise-se, uma vez mais, não impugnada neste writ - e, assim, o Réu permaneceria maior de vinte e um anos ao tempo do delito, sem direito à atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. 8. Nem mesmo na exordial do writ a Defesa indicou, por exemplo, a existência de álibi ou de outra prova hábil a inocentar o Paciente como decorrência da alteração da data do fato criminoso, tampouco refutou as conclusões da Jurisdição Ordinária no sentido de que o aspecto temporal da imputação já era conhecido desde a fase policial. O Parquet não teria colhido a Defesa de surpresa, pois, se nem sequer houve divergência das partes a respeito da data do fato durante a instrução, a mera correção do erro de digitação, antes do julgamento em plenário, não pode macular o processo-crime. 9. Incabível a declaração da nulidade, pois, para que seja demonstrado o prejuízo, a Defesa "deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional" (HC 119.372, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015; sem grifos no original). 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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