- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do réu, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sustentando inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação em razão de erro material na data dos fatos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação, mantendo a condenação do acusado à pena de 8 (oito) anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material na data dos fatos compromete a validade da denúncia, caracterizando inépcia; e (ii) avaliar se o referido erro viola o princípio da correlação, acarretando nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atende aos requisitos legais ao descrever a conduta do acusado de forma suficiente, permitindo a ampla defesa, não se configurando inépcia pela presença de erro material quanto à data dos fatos. O princípio da correlação entre denúncia e sentença não é violado quando o réu compreende a acusação e dela se defende adequadamente, mesmo havendo imprecisão quanto à data do delito, não acarretando a pois o vício não compromete a compreensão dos fatos imputados. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (HC n. 228.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.693.960/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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