- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO DISPENSÁVEL. CONFISSÃO, FLAGRANTE, GRAVAÇÃO EM VÍDEO E ALARME ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma examinou a fundo a possibilidade de reconhecer a qualificadora do furto a partir de quadro probatório inequívoco, a despeito da ausência de laudo pericial, a qual foi considerada exigível naquela oportunidade. 2. Para além das hipóteses de inviabilidade, em observância do princípio da persuação racional, foi ponderada, naquele julgamento, a possibilidade de se considerar prescindível a perícia técnica a partir da qualidade do quadro probatório. 3. A exigência legal de perícia técnica deve ser analisada a partir do contexto histórico e tecnológico da sua inclusão nos arts. 158 e 171 CPP para compreender que existem hoje meios mais fidedignos para atestar o rompimento de obstáculo, como a gravação da conduta em vídeo/áudio e os registros de alarme eletrônico para detectar avarias. 4. Objetivando garantir maior certeza sobre as qualificadoras do furto, o legislador criou exigência probatória que, com o tempo, se tornou obsoleta e é usada para frustar a sua finalidade - busca da verdade real e a formação da conviccção do julgador a partir de outras provas, tais como a confissão e a gravação em vídeo da conduta. 5. Hipótese em que constam nos autos a confissão e o depoimento de policiais que flagraram o réu ferido diante de janela, cujo arrombamento disparou alarme automático e foi acompanhado em vídeo por equipe de segurança privada, elementos esses que bastam para configurar o rompimento de obstáculo e, consequentemente, a forma qualificada do furto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.130.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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