- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e confissão, sem a realização de exame pericial direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. 3. A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do agravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Esta Corte firmou entendimento de que, embora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem suficientes. 5. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a alegação de tratamento desigual e a necessidade de sobrestamento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. 2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 6º, 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.174.892/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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