JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União contra Martinelli Advocacia Empresarial, objetivando desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor crédito tributário, violando os percentuais escalonados previstos no § 3º do art. 85 do CPC. II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido para rescindir o julgado e fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, mantendo-se a mesma base de cálculo. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A alegação de nulidade do acórdão recorrido por omissão na apreciação de questão de natureza constitucional não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça. IV - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF". (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018.) V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n. 961.258/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010. VI - Verifica-se que quanto a essa controvérsia a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020, REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.) VII - Conquanto esta Corte não admita a ação rescisória para verificar a irrisoriedade ou exorbitância dos valores fixados a título de honorários advocatícios, admite seu cabimento para correção do regramento objetivo da fixação da verba honorária, como é a hipótese dos autos. Confiram-se: (REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022, AgInt no REsp n. 1.991.750/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgRg no REsp n. 1.530.510/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) VIII - Quanto aos valores fixados pelo Tribunal no juízo rescisório, a questão não comporta revisão no âmbito do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/2/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.867/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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