- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 85 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a anulação de acórdão pela fixação errônea dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 720.634,40 ( setecentos e vinte mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). II - Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a empresa teria legitimidade para constar no polo passivo da ação rescisória e os advogados apenas interesse reflexo. III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a decisão desta Corte Superior, envolvendo as mesmas partes, na qual restou entendido que o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, porque não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção, conforme a seguinte ementa: IV - Quanto a apontada violação ao art. 485, V, do CPC/73, no que tange à falta de interesse de agir, verifica-se que a jurisprudência do STJ entende cabe ação rescisória para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente a observância do critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973. V - No que diz respeito a alegada ofensa aos arts. 14 e 85, § 3º, do CPC/2015, esta Corte Superior entende que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. VI - No presente caso, a Fazenda Pública ajuizou ação rescisória em 2013 para rescindir acórdão que fixou honorários advocatícios sem observar os ditames do art. 20, §4º, do CPC/73, é evidente que o Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Corte Superior para julgar procedente a ação e fixar a verba de acordo com a norma processual vigente à época. VII - No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da própria ação rescisória, o acórdão impugnado também está em consonância com a citada jurisprudência desta Corte, aplicando corretamente a norma processual vigente, no caso, o CPC/2015. VIII - Por fim, quanto a tese de fixação dos honorários de forma desproporcional entre as partes, verifica-se que para rever os valores fixados à título de verba pelo Tribunal a quo seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IX - A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.177.816/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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