- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória visando a rescindir o acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no capítulo referente aos honorários de sucumbência. A Corte Regional julgou procedente o pedido rescisório no sentido da desconstituição da decisão originária no tocante à verba honorária. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - No que concerne à indicada afronta ao art. 20 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 85 do CPC de 2015), sem razão o recorrente, tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos - , a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (EREsp n. 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, Dje 21/8/2006). IV - Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve considerar o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo (AgRg nos EREsp n. 1.010.149/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/6/2011). A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.664/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.897.630/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021. V - Ademais, no decisum recorrido, ficou expressamente consignado que "... como se vê, o r. acórdão apresentou fundamentação de forma superficial, não atentando efetivamente para o critério da equidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC/73"(fl. 2.081), de modo que não se afigura possível a desconstituição desse juízo apreciativo pela via do recurso especial em razão da incidência o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - A respeito da indicada violação do art. 966 do CPC/2015, relacionada à impossibilidade de rescisão de sentença de mérito relativa à verba honoraria transitada em julgado, porquanto o acórdão rescindendo estaria suficientemente motivado sobre a questão, constata-se da inviabilidade de conhecimento da insurgência recursal nesse ponto, uma vez que, além de equivocado o decisum rescindendo pelo fato de não ter adotado o critério equitativo na condenação da Fazenda Pública em honorários, também se mostra impossível, pela via do recurso especial, proceder à analise de matéria fática dos autos, notadamente os critérios objetivos previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 - o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo causídico, bem assim o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço - , ante o óbice, ainda, da Súmula n. 7/STJ. VII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Nesse passo, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese dos autos. VIII - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.610/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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