JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória visando a rescindir o acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no capítulo referente aos honorários de sucumbência. A Corte Regional julgou procedente o pedido rescisório no sentido da desconstituição da decisão originária no tocante à verba honorária. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - No que concerne à indicada afronta ao art. 20 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 85 do CPC de 2015), sem razão o recorrente, tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos - , a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (EREsp n. 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, Dje 21/8/2006). IV - Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve considerar o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo (AgRg nos EREsp n. 1.010.149/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/6/2011). A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.664/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.897.630/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021. V - Ademais, no decisum recorrido, ficou expressamente consignado que "... como se vê, o r. acórdão apresentou fundamentação de forma superficial, não atentando efetivamente para o critério da equidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC/73"(fl. 2.081), de modo que não se afigura possível a desconstituição desse juízo apreciativo pela via do recurso especial em razão da incidência o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - A respeito da indicada violação do art. 966 do CPC/2015, relacionada à impossibilidade de rescisão de sentença de mérito relativa à verba honoraria transitada em julgado, porquanto o acórdão rescindendo estaria suficientemente motivado sobre a questão, constata-se da inviabilidade de conhecimento da insurgência recursal nesse ponto, uma vez que, além de equivocado o decisum rescindendo pelo fato de não ter adotado o critério equitativo na condenação da Fazenda Pública em honorários, também se mostra impossível, pela via do recurso especial, proceder à analise de matéria fática dos autos, notadamente os critérios objetivos previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 - o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo causídico, bem assim o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço - , ante o óbice, ainda, da Súmula n. 7/STJ. VII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Nesse passo, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese dos autos. VIII - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.610/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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