- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NERVOSISMO DO FLAGRANTEADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DELITIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado na Ação Penal n. 0050237-57.2021.8.06.0067, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, entendendo que havia justa causa para a busca pessoal, baseada no nervosismo do acusado ao avistar a viatura policial e no fato de estar em local conhecido pelo tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no acusado foi legal, considerando a alegação de fundada suspeita baseada em nervosismo e localização em área de tráfico de drogas. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de absolvição deve ser mantida, considerando a ausência de provas válidas após a nulidade da busca pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi considerada ilegal, pois a aparência de nervosismo e a localização em área de tráfico não constituem fundadas razões para a abordagem, conforme jurisprudência reiterada. 6. A versão do acusado de que foi preso em sua residência, corroborada por testemunha, gera dúvida suficiente para aplicar o princípio do in dubio pro reo, beneficiando o acusado. 7. A nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas leva ao restabelecimento da sentença absolutória, pois a materialidade do crime estava baseada na apreensão ora anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundadas razões é ilegal e invalida as provas obtidas. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida sobre a legalidade da abordagem policial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 183.026/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.149.332/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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