- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTARQUIA. PRAZO EM DOBRO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM VÍCIOS INTEGRATIVOS NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Referente à tempestividade do agravo em recurso especial, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por falta de interesse recursal. Isso porque, a decisão agravada é favorável ao agravante, circunstância que evidencia a inexistência de sucumbência, requisito indispensável para a configuração do interesse recursal. 2. Além disso, a parte ora agravada é autarquia, fazendo jus à contagem em dobro, na forma do art. 183 do CPC. 3. O agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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