JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Determinada a intimação da parte agravante para que fosse comprovada eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do mencionado art. 1.003, §6º, do CPC, transcorreu in albis o prazo, sem manifestação. 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 26/3/2025 (fl. 331), com início do prazo em 27/3/2025 e termo final em 16/4/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 22/4/2025 (fl. 296), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.948.485/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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