- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECUSA DA TURMA RECURSAL EM RESPEITAR A PRERROGATIVA DA ADVOCACIA PÚBLICA. INTIMAÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Correição Parcial apresentada após decisão que não recebeu recurso extraordinário por suposta intempestividade, decorrente da recusa da Turma Recursal em respeitar a prerrogativa da Advocacia Pública de receber intimações pessoais na forma preconizada no art. 183 do CPC. No Tribunal a quo, negou-se conhecimento à correção parcial. II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.663.406/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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