- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O MANEJO DOS OUTROS RECURSOS. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de recurso manifestamente incabível, como é o caso de agravo interno ou regimental contra acórdão, constitui erro grosseiro e, portanto, não enseja a interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos. 2. No caso, o acórdão proferido no primeiro agravo regimental foi disponibilizado no DJe de 03/09/2024 e considerado publicado em 04/09/2024. Entretanto, os presentes aclaratórios foram protocolizados tão somente em 07/11/2024, quando já esgotado o lapso de 02 (dois) dias corridos para o seu manejo, ex vi dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ, sendo, portanto, manifestamente intempestivos.3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.579.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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