- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, incluindo a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo inadequados para atribuir efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais. 5. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O não conhecimento do agravo em recurso especial justifica omissão acerca de teses recursais quanto ao mérito. 2. A ausência de omissão impede a pretensão de rediscussão do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.063/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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