JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ. 2. Embargante que aponta omissão no acórdão embargado, afirmando que o colegiado apenas teria reiterado os fundamentos da decisão monocrática, sem enfrentar de forma específica as teses deduzidas no agravo regimental, e requerendo o acolhimento dos embargos para correção do suposto vício e nova análise do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, incorreu em omissão, ao adotar, no essencial, os fundamentos anteriormente expendidos, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do Código de Processo Penal delimita a finalidade dos embargos de declaração à integração do julgado, admitindo-os apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame da matéria decidida nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo como consequência lógica da correção de vício efetivo. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados no agravo regimental, ao afirmar que a revisão da conclusão sobre dedicação a atividades criminosas demandaria reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), indicar elementos concretos do modus operandi para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastar a alegação de bis in idem na dosimetria e manter a incidência da Súmula n. 211/STJ diante da ausência de prequestionamento. 6. A circunstância de o colegiado ter adotado, no essencial, os mesmos fundamentos da decisão monocrática não configura omissão, por decorrer naturalmente da subsistência dos óbices processuais antes reconhecidos, sendo suficiente, em tal hipótese, a confirmação dos fundamentos anteriores para atendimento do dever de fundamentação. 7. O alegado vício de omissão traduz mero inconformismo com a solução adotada, configurando pretensão de rediscutir questões já decididas de forma expressa e fundamentada, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão da matéria decidida. 2. A adoção, pelo órgão colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática não caracteriza omissão quando subsistem os óbices processuais anteriormente reconhecidos, sendo suficiente, nesse caso, a confirmação dos fundamentos para atender ao dever de fundamentação. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo de embargos de declaração com finalidade infringente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.966.906/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.670.951/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.002.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões e obscuridades no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaraçã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que havia negado seguimento a agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao fundamentos da inadmissibilidade do…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental. 2. Embargante alega omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de indicação do fundamento que teria permanecido sem impugnação e por inexistência de análise de …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando que as teses discutem apenas questões de direito e defendendo o afastamento da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em di…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 14/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, diante da inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.