- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, B E H, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da incidência de duas agravantes genéricas (art. 61, II, alíneas b e h, do Código Penal), de 1/3 para 1/6, no crime de extorsão qualificada, praticado mediante grave ameaça a idoso. O recorrente pleiteia o restabelecimento da fração de 1/3 aplicada na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a redução da fração de aumento de pena de 1/3 para 1/6, em razão da incidência de duas agravantes, configura violação ao art. 61, II, b e h, do Código Penal, em desrespeito ao critério legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de aumento pela incidência de agravantes genéricas não é definida de forma rígida pela lei, cabendo ao magistrado fixá-la conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, em decisão motivada. 4. O acórdão recorrido justificou que a fração de 1/6 seria proporcional e razoável no caso, sem extrapolar os limites da discricionariedade judicial. A revisão da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto probatório e das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.156.914/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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