- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. REVISÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial questionava a dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), c/c o art. 71, caput, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base da agravante na primeira fase da dosimetria, considerando o modus operandi da conduta e as consequências do crime, bem como a possibilidade de revisão da dosimetria em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023). 4. No caso, o Tribunal de origem exasperou a pena-base com fundamento no modus operandi da agravante, que incluiu a inserção de uma servidora fantasma na folha de pagamento de um pequeno município para desviar valores diretamente para sua conta bancária, bem como no expressivo prejuízo ao erário, no montante de R$ 309.993,36. Tais elementos extrapolam as elementares do tipo penal e justificam o aumento da pena-base. 5. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que, nos crimes contra a Administração Pública, o elevado valor do prejuízo ao erário é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta, especialmente quando o impacto financeiro afeta serviços essenciais, como saúde e educação, em municípios de pequeno porte, como no caso em análise. (AgRg no REsp n. 1783374/MT, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/6/2019; AgRg no HC n. 830.897/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30/11/2023). 6. A revisão da dosimetria da pena, para afastar os fundamentos utilizados na exasperação da pena-base, exigiria reexame do conjunto fático-probatório. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.464.406/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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