- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. EMPREGO DE ARTIFÍCIOS PARA OCULTAÇÃO DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante, condenado pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), com pena-base fixada em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 31 dias-multa, alegava violação ao art. 59 do Código Penal. O agravante sustentou: (i) que a culpabilidade foi valorada de forma indevida, configurando bis in idem, e (ii) que houve desproporcionalidade no acréscimo da pena-base, requerendo a redução ao mínimo legal ou a aplicação de uma fração de aumento inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade configurou bis in idem; (ii) analisar a proporcionalidade do critério adotado na fixação da pena-base, especialmente a fração aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade está fundamentada no emprego de artifícios utilizados pelo réu para ocultar a prática delitiva, extrapolando as elementares do tipo penal do peculato, o que não configura bis in idem. 4. O entendimento jurisprudencial do STJ reconhece que a culpabilidade pode ser valorada negativamente com base em maior censurabilidade da conduta, considerando o grau de reprovabilidade do ato, conforme precedente (AgRg no REsp n. 2.019.568/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022). 5. Quanto à proporcionalidade da pena-base, o critério de aumento adotado pelo juízo de origem, inferior a 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas, revela-se idôneo e em consonância com os precedentes do STJ, que não asseguram o direito subjetivo à aplicação de um patamar fixo de 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.458.272/TO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2024). 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o processamento do recurso especial em situações similares. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.667.766/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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