- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. SERVIDORA RESPONSÁVEL PELO REGISTRO E DEPÓSITO NO BANCO DOS VALORES RECEBIDOS NO BALCÃO DA VARA CRIMINAL A TÍTULO DE APREENSÕES E FIANÇA. LESÃO A TODO O SISTEMA DO PODER JUDICIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS COLACIONADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. 1. A Corte de origem justificou a valoração negativa das circunstâncias do crime ao expor que há singularidades (as quais não compõem o tipo penal, sob pena de configuração de bis in idem), que extrapolam a normalidade e indicam maior gravidade, ensejando um maior apenamento na primeira fase. [...] Veja-se que o locupletamento ilícito foi operado dentro de uma Vara Criminal, local em que se apuram crimes e o mínimo exigido de seus serventuários é uma atitude honesta e íntegra. A lesão foi feita em detrimento do Poder Judiciário e, caso não tivesse havido a necessidade de restituição do valor, dificilmente seria descoberta tão cedo. [...]. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias agiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, ao arguirem que a lesão não foi a qualquer repartição pública, mas pertencente à Justiça, e mais, em uma Vara Criminal (o locupletamento ilícito foi operado dentro de uma Vara Criminal, local em que se apuram crimes e o mínimo exigido de seus serventuários é uma atitude honesta e íntegra). 3. As circunstâncias do crime foram consideradas em demérito diante de fundamentação adequada, declinando as instâncias ordinárias elementos retirados da própria conduta delitiva, os quais extrapolam consideravelmente os normais à espécie, notadamente porquanto a prática delitiva in casu teria se dado mediante minucioso e detalhado planejamento, este destinado à consecução de um sofisticado esquema de desvio de recursos públicos, fatores estes que evidenciam a maior gravidade concreta da conduta perpetrada pelo réu (AgRg no AREsp n. 455.203/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/10/2015). 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.782.623/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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