JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA COISA QUE EXCEDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DE REGIME, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu o recurso na origem, com base na súmula 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Pleiteia, em sede de recurso especial, o reconhecimento da atipicidade material da conduta ante o princípio da insignificância, a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser incabível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 4. Na hipótese dos autos, o valor da res furtiva - um celular avaliado em R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais), supera em muito o percentual de 10% do salário mínimo à época dos fatos (2019), equivalendo a quase o dobro do salário mínimo naquele ano. Além disso, não se trata de produto de gênero alimentício, higiênico ou similar. Assim, ausente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância. 5. Quanto à causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não configura a hipótese, por ausência do elemento necessário da voluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá após a prisão do agente ou após outra ação policial (AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 6. No caso dos autos, não resta configurado o arrependimento posterior, já que a devolução do bem não foi voluntária, mas sim após ação policial, tendo o réu indicado o local em que escondeu o aparelho somente após ser interceptado pela equipe. 7. Em relação ao pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal já decidiu "na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade" (HC n. 123.108, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, DJe de 01/02/2016). 8. Hipótese de crime de baixa reprovabilidade concreta, cometido sem violência ou grave ameaça (furto simples de um aparelho celular), sendo a pena definitiva fixada em patamar sensivelmente inferior a 4 (quatro) anos. Em que pese a reincidência, não se trata de condenação por crime da mesma espécie, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente. Abrandamento de regime que se impõe, fixando-se o regime aberto para o início do cumprimento de pena. 9. Diante das circunstâncias do caso (ausência de reincidência específica, circunstâncias judiciais favoráveis, condenação por crime anterior cometido sem violência ou grave ameaça e decurso de prazo considerável entre os fatos), cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e §3º, do CP, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem. 10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade. (AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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