- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE VETORES. CULPABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS QUE TIPIFICAM O CRIME. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAR A CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. MOTIVOS DO CRIME. CIÚMES. ESTRUTURA DE DOMINAÇÃO MASCULINA. VALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMAS PSICOLÓGICOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial. O recurso especial questiona a negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime na dosimetria da pena. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, combinado com o art. 71 do Código Penal, por descumprir medidas protetivas de urgência, com atos como telefonar e enviar mensagens à vítima, além de procurá-la em sua residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e se houve violação ao princípio do bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A negativação do vetor da culpabilidade foi considerada inadequada, pois as instâncias ordinárias utilizaram a multiplicidade de condutas criminosas tanto para modular a culpabilidade quanto para reconhecer o crime continuado, configurando bis in idem. Essa dupla valoração da multiplicidade de ações criminosas, ora para modular a culpabilidade, ora para assentar o crime continuado, concretiza violação à vedação ao bis in idem e merece ser reparada por essa Corte de Justiça. 5. Os motivos do crime, baseados em ciúmes e sentimento de posse, foram considerados de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, justificando a exasperação da pena-base. De fato, os ciúmes e o sentimento de posse pela não aceitação do fim do relacionamento, são de especial reprovabilidade em crimes de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, não havendo que se falar de elemento ínsito ao crime de descumprimento de medida protetiva. 6. As consequências do crime, traduzidas em medo e sensação de vulnerabilidade da vítima, foram consideradas elementos válidos para dosar a pena, por representarem abalos e traumas psicológicos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para excluir a negativação do vetor da culpabilidade e redimensionar a pena do recorrente. (AREsp n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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