- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VÍDEO COM O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. REPROVABILIDADE EXACERBADA. PERICULOSIDADE REAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recurso especial alega violação do art. 59 do Código Penal, questionando a negativação da vetorial "culpabilidade" na dosimetria da pena. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, com a pena-base agravada pela utilização de arma de fogo e munições em vídeo enviado à vítima, o que foi considerado como culpabilidade exacerbada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de arma de fogo e munições em vídeo para ameaçar a vítima justifica a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena, excedendo o normal para os tipos penais de ameaça e descumprimento de medida protetiva. III. Razões de decidir 4. A utilização de arma de fogo e de munições em vídeo para ameaçar a vítima é um elemento que aumenta a reprovabilidade da conduta, justificando a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. O sujeito que dispõe de arma de fogo e munições demonstra ter meios reais de consumar suas ameaças de morte, revelando seu comportamento perigoso e provocando maior temor na vítima. Isso quer dizer que é inegável que a reprovabilidade da conduta extrapolou das ínsitas ao tipo penal, autorizando o incremento da basilar. 5. Igual conclusão se aplica com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. A conduta de enviar vídeo com ameaças, portando e manuseando arma de fogo e munições, demonstra maior reprovabilidade e periculosidade do agente em comparação à simples prática de envio de mensagens e vídeos inoportunos. Descumprir medida protetiva de urgência mantendo contato com a vítima mediante vídeo contendo ameaça é extremamente reprovável e justifica o julgamento negativo do vetor da culpabilidade. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é consistente e está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão da dosimetria. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.554.994/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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