JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença absolutória, condenando o recorrente pelo crime de ameaça (art. 147, do Código Penal), na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 18 dias de detenção, no regime aberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, em razão da grave ameaça à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a proporcionalidade e razoabilidade da exasperação da pena-base acima do máximo abstratamente cominado ao crime de ameaça, considerando as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a individualização da pena deve observar os parâmetros legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão quando configurada flagrante ilegalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/5/2024; AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 1 ano e 18 dias de detenção, majorando-a acima do limite máximo previsto no preceito secundário do tipo penal (6 meses), o que configura afronta à legalidade e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A doutrina e a jurisprudência desta Corte têm adotado, na ausência de critério legal, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para cada circunstância judicial desfavorável, como parâmetro de razoabilidade para a exasperação da pena-base. 6. Considerando que apenas as circunstâncias do delito foram negativamente valoradas, e aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal cominado ao crime de ameaça (1 mês), a pena-base do recorrente deve ser redimensionada para 1 mês e 5 dias de detenção. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.100.522/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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