JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
10/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDDireito penal. Recurso especial. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Regime prisional. Recurso desprovido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito. 2. O recorrente alega violação aos arts. 33, 59 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, sob o argumento de que foi apreendido apenas simulacro, e a fixação de regime inicial mais brando. 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso do que o previsto pela pena aplicada. 4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da causa de aumento com base no conjunto probatório, especialmente nas declarações da vítima, que confirmou o uso de arma de fogo durante o assalto. 5. A alegação de uso de simulacro foi rejeitada pela origem, e o reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade diferenciada do delito, evidenciada pela abordagem em estabelecimento comercial aberto ao público com emprego de arma de fogo. 7. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade. 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.042.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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