JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM, A PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial não conhecido por intempestividade. 2. No caso, o prazo recursal de quinze dias corridos para interposição do recurso especial começou em 14/11/2022 (segunda-feira) e terminou em 28/11/2022 (segunda-feira). Todavia, o recurso foi interposto apenas em 30/11/2022, a destempo. A defesa não demonstrou por documento oficial e idôneo, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal. 3. Cumpre salientar que "[a] alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais" (AgRg no AREsp n. 2.699.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.060/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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