- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de atuação inadequada da defesa técnica. 2. O réu foi intimado via edital para constituição de novo advogado após a renúncia do defensor constituído, e, diante de sua inércia, foi nomeada a Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da intimação por edital para constituição de novo advogado e da atuação da defesa técnica subsequente. 4. Há também a questão de saber se a desistência de testemunhas e a não interposição de recurso em sentido estrito configuram deficiência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso. 6. A defesa técnica utilizou-se de estratégias processuais legítimas, e a atuação autônoma e discricionária da defesa não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 7. A intimação por edital foi realizada após esgotados os meios para localização do réu, não havendo cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública foi nomeada para representá-lo. 8. A discordância do atual advogado em relação à estratégia adotada pelo defensor anterior não configura nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual no processo penal só se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A atuação autônoma e discricionária da defesa técnica não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 3. A intimação por edital é válida quando esgotados os meios para localização do réu, não configurando cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 263, 563, 565, 574.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.728.773/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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