JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de intimação para sessão do júri. Defesa técnica. Cerceamento de defesa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não teria por objetivo o reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos e o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de intimação para a sessão do júri, além de alegar deficiência na defesa técnica. 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que as alegações do agravante demandam reapreciação do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação formal para a sessão do júri e a alegada deficiência na defesa técnica configuram cerceamento de defesa apto a justificar a nulidade do julgamento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). 6. A ausência de intimação formal para a sessão do júri foi suprida pela participação espontânea do réu, ainda que por meio remoto, não havendo prejuízo à sua defesa. 7. A alegação de deficiência na defesa técnica não encontra respaldo nos autos, pois o réu esteve assistido por advogado habilitado, sem elementos concretos que comprovem prejuízo ou orientação maliciosa. 8. Eventuais escolhas estratégicas da defesa não configuram ausência de defesa, especialmente na ausência de registro de efetivo prejuízo à parte. 9. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação formal para a sessão do júri é suprida pela participação espontânea do réu, desde que não haja prejuízo à defesa. 2. A demonstração de efetivo prejuízo é indispensável para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. A revaloração jurídica dos fatos que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.247.664/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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